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Paulo Souza
Comentários
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Paulo Souza
Comentário ·
há 3 anos
Normas Penais em Branco
Paulo Souza
·
há 6 anos
Valeu Monica, nós é que agradecemos seu gentil comentário.
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Paulo Souza
Comentário ·
há 3 anos
Normas Penais em Branco
Paulo Souza
·
há 6 anos
Valeu caro Guilherme,
Obrigado por seu generoso comentário!
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Paulo Souza
Comentário ·
há 5 anos
Ato administrativo – Ato administrativo de polícia – Poder discricionário
Paulo Souza
·
há 9 anos
Caríssimo Luiz Antônio, valeu pelo contato....
Estes institutos que vc cita, não têm relação uns com os outros, acho que vc está os confundindo!
Infelizmente não tenho conhecimento desse tipo de jurisprudência...
É uma pena não poder te ajudar...
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Paulo Souza
Comentário ·
há 6 anos
Apontamentos acerca do porte de arma de fogo no interior de casas de diversão
Paulo Souza
·
há 7 anos
Caro Adriano,
A despeito de os valorosos membros das FFAA - bem como os valorosos membros dos Corpos de Bombeiros Militares - não serem policiais propriamente ditos, o Estatuto do Desarmamento concedeu-lhes porte funcional de arma de fogo, desta maneira, como você anteviu, os membros destes organismos, para efeitos didáticos (para que o texto não ficasse repetitivo), se enquadram na categoria "policiais".
Obrigado pela participação
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Paulo Souza
Comentário ·
há 6 anos
Normas Penais em Branco
Paulo Souza
·
há 6 anos
Valeu caro Jonathas,
O feedback dos nossos leitores é muito importante para sabermos se estamos no caminho certo, e nos estimulam a continuar produzindo conteúdos de qualidade....
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Paulo Souza
Comentário ·
há 6 anos
Triângulo do crime - a situação faz o ladrão
Paulo Souza
·
há 6 anos
Também, caríssimo Fernando....
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Paulo Souza
Comentário ·
há 6 anos
Apontamentos acerca do porte de arma de fogo no interior de casas de diversão
Paulo Souza
·
há 7 anos
Caro Christian,
1. Consoante o Princípio da Legalidade encartado no inc. II do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou DEIXAR DE FAZER algo, senão por força de lei, ou seja, o detentor de porte funcional de arma de fogo (enquanto particular), em tese, poderia fazer tudo que a lei não o proiba.
2. Evidente que o termo lei (inc. II do art. 5º, CF) está empregado em sentido amplo, englobando decretos de regulamentação, resoluções, portarias, instruções normativas etc. desde que tais normas funcionem como regulamento de LEIS FORMAIS e não criem obrigações ou suprimam direitos não impostos pela lei formal a que regulamentam.
3. A LEI FORMAL (lei n 10.826/2003 – ESTATUDO DO DESARMAMENTO) que trata do porte funcional de arma de fogo não impôs restrições ao porte funcional de arma de fogo quanto ao acesso e a permanência nestes locais, portanto, na minha concepção a portaria que você cita inovou em relação à lei a que regulamenta, nos permitindo concluir pela INCOSTITUCIONALIDADE da referida portaria.
4. Por fim, importa esclarecer que enquanto tal portaria não tiver sua INCOSTITUCIONALIDADE declara pelo STF, estará a produzir efeitos jurídicos; portanto, a saída seria ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE (por quem tiver legitimidade para tanto) ou MANDADO DE SEGURANÇA (individual ou coletivo) e torcer que o julgador aplique o Bom Direito, o que nem sempre acontece, diga-se de passagem!
Grande abraço
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Paulo Souza
Comentário ·
há 6 anos
Apontamentos acerca do porte de arma de fogo no interior de casas de diversão
Paulo Souza
·
há 7 anos
Caro Diego,
1. O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, estabeleceu que o porte funcional de arma de fogo será exercido na forma da regulamentação da referida lei.
Tal regulamentação é o Dec. 5.123/04, juntamente com eventual norma editada pelo órgão que o detentor de porte funciona seja membro, pois tal Decreto determinou que o porte funcional de arma de fogo deve ser regulamentado pelos órgãos, instituições e corporações cujos membros são detentores desta modalidade de porte de arma de fogo, dessa maneira, no caso especifico do órgão ao qual você é membro, você deve procurar saber se existe alguma norma editada pela a autoridade administrativa que responde pelo órgão impondo restrição quanto a portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas.
Se seu órgão ainda não editou norma regulamentando o porte de arma de fogo de seus membros, em cumprimento ao que determina o Dec. 5.123/04, nestas circunstâncias, na minha opinião, os membros do órgão podem portar arma de fogo em locais com aglomeração de pessoas, posto que nem a Lei nº 10826/03, nem o Dec. 5.123/04, impuseram tal restrição; mas relembrando, esta é apenas a minha opinião!
2. É irrelevante se o estabelecimento vende ou não vente, bebidas alcoólicas, contudo, o próprio Estatuto do Desarmamento estabeleceu que aquele que for flagrado ingerindo bebidas alcoólicas e portando arma de fogo, terá o PORTE FUNCIONAL ou a AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE suspensos.
3. No Brasil vigora o Princípio da Legalidade (CF art. 5º inc. II), que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou DEIXAR DE FAZER alguma coisa se não houver uma lei que obrigue o indivíduo no sentido de fazer ou de DEIXAR DE FAZER. Nesse sentido, o art. 6º, § 1º-B do Estatuto do Desarmamento estabeleceu que o porte de arma de fogo será livre, além de outros órgãos, para: Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, se estiverem submetidos a regime de dedicação exclusiva; sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. Dessa forma, se o órgão ao qual você é membro cumpre estes requisitos, em tese, a seus membros estaria assegurado a prerrogativa, estando na condição de testemunha, de adentrarem nos fóruns portando arma de fogo. Ocorre que na pratica essa prerrogativa é retirada do operador de segurança pública sem a menor cerimônia, quando de sua entrada em certos órgãos. Aqui no Distrito Federal, o Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor do TJDFT, editaram a Portaria Conjunta nº 50, sem que haja previsão no Estatuto do Desarmamento, prescrevendo que o operador de segurança pública portando arma de fogo tem trânsito livre nas dependências do Tribunal, no entanto, estabeleceu que a entrada em sala de audiência depende de prévia anuência do magistrado presidente de tal audiência, mas na prática, tanto tal Portaria Conjunta, quanto o Estatuto do Desarmamento, são descumpridos pelos servidores da segurança do Tribunal.
4. Quanto aos cruzeiros marítimos, assim quantos aos fóruns, em tese, o operador de segurança pública, tem o direito de embarcar portando arma de fogo, vez que o Estatuto do Desarmamento nem o Decreto que o regulamentou impõem restrição nesse sentido.
5. Quanto ao embarque em aeronaves, a ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil) assim como o TJDFT, sem que haja previsão no Estatuto do Desarmamento, editou uma norma (que não me recordo, no momento, o número nem a espécie) além de ilegal, inconstitucional (violadora do princípio constitucional da isonomia) proibindo o embarque armado apenas aos (às) praças dos organismos militares, e permitindo que os oficiais desses órgão e os membros das policias civis e federal possam embarcar armados!
Espero ter respondido sua pergunta, caro Diego
Quaisquer dúvidas estou à disposição
Grande abraço!
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Paulo Souza
Comentário ·
há 6 anos
Apontamentos acerca da exposição de imagens pornográficas com alusão à criança ou adolescente
Paulo Souza
·
há 7 anos
Isso mesmo caro Marílio.... obrigado por nos prestigiar com este comentário que complementou a nossa exposição!
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Paulo Souza
Comentário ·
há 6 anos
Apontamentos acerca do porte de arma de fogo no interior de casas de diversão
Paulo Souza
·
há 7 anos
Ana, o porte de arma de fogo dos militares é funcional, ou seja, em razão da função, e não porte em razão do local.
Não há na legislação que trata do tema qualquer limitação quanto ao exercício do direito a porte funcional de arma de fogo, neste sentido!
O que justificaria os militares, que são detentores de porte funcional de arma de fogo, poderem portar arma fora de hospitais, mas não em seu interior?
A legislação que trata do assunto é esta a qual o texto se refere.
Por último, considerando que a Constrição (art. 5º, inc. II) estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por força de uma lei, aquele que impedir o detentor de porte funcional de arma de fogo de exercer esse direito, poderá ser preso em flagrante pelo crime de crime constrangimento ilegal!
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