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Paulo Souza, Policial, Guarda-Civil Municipal e Agente de Trânsito
Paulo Souza
Comentário · há 3 anos
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Paulo Souza, Policial, Guarda-Civil Municipal e Agente de Trânsito
Paulo Souza
Comentário · há 3 anos
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Paulo Souza, Policial, Guarda-Civil Municipal e Agente de Trânsito
Paulo Souza
Comentário · há 6 anos
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Paulo Souza, Policial, Guarda-Civil Municipal e Agente de Trânsito
Paulo Souza
Comentário · há 6 anos
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Paulo Souza, Policial, Guarda-Civil Municipal e Agente de Trânsito
Paulo Souza
Comentário · há 6 anos
Caro Diego,

1. O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, estabeleceu que o porte funcional de arma de fogo será exercido na forma da regulamentação da referida lei.

Tal regulamentação é o Dec. 5.123/04, juntamente com eventual norma editada pelo órgão que o detentor de porte funciona seja membro, pois tal Decreto determinou que o porte funcional de arma de fogo deve ser regulamentado pelos órgãos, instituições e corporações cujos membros são detentores desta modalidade de porte de arma de fogo, dessa maneira, no caso especifico do órgão ao qual você é membro, você deve procurar saber se existe alguma norma editada pela a autoridade administrativa que responde pelo órgão impondo restrição quanto a portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas.

Se seu órgão ainda não editou norma regulamentando o porte de arma de fogo de seus membros, em cumprimento ao que determina o Dec. 5.123/04, nestas circunstâncias, na minha opinião, os membros do órgão podem portar arma de fogo em locais com aglomeração de pessoas, posto que nem a Lei nº 10826/03, nem o Dec. 5.123/04, impuseram tal restrição; mas relembrando, esta é apenas a minha opinião!

2. É irrelevante se o estabelecimento vende ou não vente, bebidas alcoólicas, contudo, o próprio Estatuto do Desarmamento estabeleceu que aquele que for flagrado ingerindo bebidas alcoólicas e portando arma de fogo, terá o PORTE FUNCIONAL ou a AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE suspensos.

3. No Brasil vigora o Princípio da Legalidade (CF art. 5º inc. II), que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou DEIXAR DE FAZER alguma coisa se não houver uma lei que obrigue o indivíduo no sentido de fazer ou de DEIXAR DE FAZER. Nesse sentido, o art. 6º, § 1º-B do Estatuto do Desarmamento estabeleceu que o porte de arma de fogo será livre, além de outros órgãos, para: Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, se estiverem submetidos a regime de dedicação exclusiva; sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. Dessa forma, se o órgão ao qual você é membro cumpre estes requisitos, em tese, a seus membros estaria assegurado a prerrogativa, estando na condição de testemunha, de adentrarem nos fóruns portando arma de fogo. Ocorre que na pratica essa prerrogativa é retirada do operador de segurança pública sem a menor cerimônia, quando de sua entrada em certos órgãos. Aqui no Distrito Federal, o Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor do TJDFT, editaram a Portaria Conjunta nº 50, sem que haja previsão no Estatuto do Desarmamento, prescrevendo que o operador de segurança pública portando arma de fogo tem trânsito livre nas dependências do Tribunal, no entanto, estabeleceu que a entrada em sala de audiência depende de prévia anuência do magistrado presidente de tal audiência, mas na prática, tanto tal Portaria Conjunta, quanto o Estatuto do Desarmamento, são descumpridos pelos servidores da segurança do Tribunal.

4. Quanto aos cruzeiros marítimos, assim quantos aos fóruns, em tese, o operador de segurança pública, tem o direito de embarcar portando arma de fogo, vez que o Estatuto do Desarmamento nem o Decreto que o regulamentou impõem restrição nesse sentido.

5. Quanto ao embarque em aeronaves, a ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil) assim como o TJDFT, sem que haja previsão no Estatuto do Desarmamento, editou uma norma (que não me recordo, no momento, o número nem a espécie) além de ilegal, inconstitucional (violadora do princípio constitucional da isonomia) proibindo o embarque armado apenas aos (às) praças dos organismos militares, e permitindo que os oficiais desses órgão e os membros das policias civis e federal possam embarcar armados!

Espero ter respondido sua pergunta, caro Diego

Quaisquer dúvidas estou à disposição

Grande abraço!
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